segunda-feira, 30 de novembro de 2015

QUANTO AO ANUNCIO DO VOTO DE PAPEL NAS ELEIÇÕES 2016 VIRA PIADA NAS REDES


O anúncio de que as eleições não serão feitas por urnas eletrônicas em 2016 tem causado furor nas redes sociais nesta segunda-feira (30). O termo “Eleições 2016” foi um dos assuntos mais comentados, alcançando os Trending Topics do Twitter nesta tarde.

Muitos  dos eleitores usaram as redes sociais para criticar e também fazer piadas sobre a possível volta das cédulas de papel. Veja abaixo uma seleção com alguns dos melhores memes publicados no Twitter.
Meme voto 8 (Foto: Reprodução/Twitter)
Meme voto 6 (Foto: Reprodução/Twitter)
Meme voto 3 (Foto: Reprodução/Twitter)
Meme voto 2 (Foto: Reprodução/Twitter)
Meme voto 5 (Foto: Reprodução/Twitter)

O prazo para pagar a 1ª parcela do 13º terminou hoje, 30/11

Terminou nesta segunda-feira (30) o prazo para que as empresas paguem aos seus funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário.

A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 18 de dezembro, prevê a legislação. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não recebem a primeira parcela agora (pois já receberam), apenas a segunda. 

A primeira parte representa metade do salário que o funcionário ganha.


O POVO DE IELMO MARINHO É VENCEDOR PELA 4ª VEZ.

Perante a justiça o prefeito municipal, Francenilson Alexandre ganha pela 4ª vez o direito de continuar governando para o povo do município de Ielmo Marinho/RN com fidelidade e transparência aos seus munícipes.

A Câmara Municipal de Ielmo Marinho tenta de forma desesperadora revogar a liminar, preferida pela Juiza da 1ª vara Cível de Macaíba/RN. Que suspendeu a sessão de cassação do Prefeito Francenilson Alexandre em 06 de outubro do ano em curso.

No último dia 26 de novembro de 2015, o TJ/RN através do Desembargador Cláudio Santos, Indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelas MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, Dra. Luiza  Cavalcante passos Frye Peixoto. 


Veja abaixo a Decisão.




Pedido de Suspensão de Liminar n° 2015.018350-6  
Requerente: Câmara Municipal de Ielmo Marinho  
Advogado: Alexandre Magno Alves de Souza  
Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da  
Comarca de Macaíba  
Relator: Desembargador Cláudio Santos - Presidente  
  
  
 DECISÃO  
  
  Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Câmara Municipal de Ielmo Marinho, por seu advogado, contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 0801799-54.2015.8.20.5121, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que rejeitou a prejudicial suscitada, mantendo a decisão liminar que havia determinado a suspensão da sessão de julgamento aprazada para 06/11/2015, pela Câmara Municipal de Ielmo Marinho, nos autos do procedimento administrativo de cassação do Vice-Prefeito.  
  
Nas suas razões, às fls. 02/14, a Câmara Municipal de  
Ielmo Marinho relatou que "instaurou processo de Cassação contra o impetrante pela prática de infração político-administrativa, quanto ao recebimento indevido confessado do subsídio de Vice-prefeito ou Secretário Municipal".  
  
Esclareceu o requerente que "durante todo o seu mandato, portanto desde janeiro de 2013, o Vice-Prefeito de Ielmo Marinho, que havia feito expressa opção por receber seus vencimentos do cargo efetivo estadual de agente penitenciário, recebeu o subsídio pago pelo Município seja pelo cargo de Vice-Prefeito, seja pelo cargo de Secretário".  
  
Afirmou que "a liminar deferida impediu que a Câmara julgasse o Vice-prefeito, ainda que por seus atos na ausência prolongada do titular e, portanto, na qualidade de gestor máximo do Município de Ielmo Marinho. Segundo a liminar, a discussão das circunstâncias do afastamento e a prova de sua ocorrência ou não devem ser transferidos ao Poder Judiciário antes do julgamento do Vice-Prefeito pelo Poder Legislativo".  
  
Alegou que "quanto as questões de julgamento políticos dos ocupantes do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, o Poder Judiciário deve se limitar ao controle formal do processo, de forma corretiva, mas nunca condicionando ou mesmo conduzindo os processos internos da Casa  
Legislativa".  
  
Enfatizou restar "demonstrada a possibilidade de suspensão de segurança em matéria atinente ao processo político-administrativo de cassação de Prefeitos, pelo Poder Legislativo Municipal e até a orientação de que a concessão de liminar para obstar seu andamento é medida de exceção, tendo em vista a independência daquele Poder, sendo a intervenção, relegada a caráter excepcional".  
  
Asseverou que está caracterizada a lesão à ordem pública, pois a decisão objurgada impediu o julgamento do Vice-Prefeito pela Câmara de Vereadores, em afronta ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67, recepcionado pela Constituição Federal, que estabelece como atribuição do  
Poder Legislativo municipal o julgamento de Prefeitos e Vice-prefeitos em infrações político-administrativas, sustentando ser "gravíssima lesão à ordem pública, na medida em que se mitiga as prerrogativas de um Poder da República, apesar de, por vezes, muito esquecido".  
  
Por fim, pugnou pela concessão da suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar nº 0801799-54.2015.8.20.5121, em face do dano causado à ordem pública, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92.  
  
É o relatório. Decido.   
  
 De início, convém registrar que, no âmbito dos feitos de suspensão de liminar/tutela antecipada ou de sentença, o julgador deve formalizar seu posicionamento observando se a decisão a qual se busca atribuir o efeito suspensivo causará grave lesão a um dos valores protegidos pelos ordenamentos legais que regem esta via excepcional, coibindo-se, dessa maneira, prejuízos à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.   
  
Acerca da discussão, colhe-se a lição de Hely Lopes Meirelles:  
"Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo à ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade, que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2000, págs.  
61/62).  
    
Feitas essas considerações, no caso sob análise, pretende o requerente, suspender os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar nº 080179954.2015.8.20.5121, que determinou a suspensão da sessão de julgamento aprazada para 06/11/2015, pela Câmara Municipal de Ielmo Marinho, nos autos do procedimento administrativo de cassação do Vice-Prefeito.  
  
Ressalte-se que não cabe a esta Presidência, ao analisar o caso concreto, decidir sobre questões relacionadas à legalidade da decisão proferida, nem tampouco adentrar no mérito da demanda principal, sendo necessário observar se a decisão tem ou não o condão de vilipendiar os valores jurídicos elencados nas normas de regência.   
  
Desse modo, em análise dos autos, observa-se que a decisão que se busca suspender não causou lesão à ordem pública, como defendido pela Câmara Municipal de Ielmo Marinho.  
  
Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso  
XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, amparando o direito público subjetivo do cidadão (jurisdicionado) à prestação jurisdicional, mesmo que a lesão ainda não tenha ocorrido. Destarte, o  jurisdicionado pode se socorrer por meio do Poder Judiciário quando se encontra diante de uma ameaça aos seus direitos e garantias constitucionalmente assegurados.  
  
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, portanto, assegura a todo aquele cujo direito houver sido violado, ou ameaçado de violação, a obtenção da tutela do Poder  
Judiciário.  
  
In casu, o requerido, diante da ameaça de cassação de seu mandato pela Câmara Municipal de Ielmo Marinho, com a instauração do procedimento administrativo, ajuizou Ação Cautelar com vistas a suspender a sessão de julgamento, sendo tal pedido analisado e deferido pelo juiz de primeiro grau.   
  
Logo, não se pode falar em usurpação de prerrogativa do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, nem lesão à ordem pública, haja vista a possibilidade do jurisdicionado -  pessoa física ou jurídica - ,  por meio da ação adequada, postular a tutela pretendida para salvaguardar o direito ameaçado ou lesado.  
  
Nesse contexto, não enxergo risco de lesão à ordem pública,  decorrente da manutenção da decisão que suspendeu a sessão de julgamento aprazada para 06/11/2015, pela Câmara Municipal de Ielmo Marinho, nos autos do procedimento administrativo de cassação do Vice-Prefeito,  imprescindível à concessão da suspensão de segurança.   
  
Ademais, em se tratando de suspensão de segurança, a mera alegação não é suficiente, sendo imprescindível a  
indicação de elementos probatórios capazes de demonstrar o risco de lesão aos valores protegidos, o que não se verifica in casu.   
  
 Nesse sentido, inclusive, vem decidindo a Corte Superior de Justiça, como se vê dos julgados adiante ementados:  
  
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR  
E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E  
ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto a decisão que se buscou suspender apenas afastou a aplicação de multas e sanções às empresas contratadas pela ora agravante, em razão da impossibilidade de observância do cronograma da obra objeto do contrato, por fatores extrínsecos à vontade das partes, e diante da falta de pagamento por parte da contratante.  
  1. - Ademais, é necessário que o grave dano seja diretamente decorrente da decisão que se busca suspender. No presente caso não se especifica nem se demonstra qual a relação entre a alegada paralisação das obras de engenharia elétrica previstas no contrato e a determinação contida no r. decisum.  
  1. - Ausência de grave lesão à economia pública no que tange à devolução da multa cobrada das contratadas, pois carece, na hipótese, de comprovação cabal e inequívoca acerca de sua gravidade, o que impede a concessão da medida extrema pleiteada nos autos.  
  1. - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg na SLS 1880 /  
PI, Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de  
Sentença 2014/0085079-0, Rel. Min.: Felix Fisher,   DJe  
29/05/2014) (destaques acrescidos)  
  
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.  
INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  
  1. - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.  
  1. - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n.  
8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem   pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. Agravo regimental desprovido." (AgRg na SLS 1.644/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). (destaques  
acrescentados)  
  
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E  
DE SENTENÇA. (...) QUESTÃO JURÍDICA A SER  
DIRIMIDA EM RECURSO PRÓPRIO. GRAVE LESÃO AO  
INTERESSE PÚBLICO E À ORDEM ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADOS.  Cabe ao requerente da medida excepcional, de forma inequívoca e fundamentada, demonstrar que o cumprimento imediato da medida atacada provoca sérios prejuízos aos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992.  A suspensão de liminar e de sentença não possui natureza recursal, sendo, pois, defesa a sua utilização para reforma de decisão judicial que lhe fora desfavorável. (...)" (AgRg na SLS 1.045/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 12/11/2009).  
(destaquei)  
  
Igual entendimento foi proferido por esta Corte de Justiça, conforme  se constata do seguinte aresto:  
  
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA  
DECISÃO DO PRESIDENTE QUE INDEFERIU PEDIDO  
DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM  
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ESTANDO  
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA SUSPENSÃO, CABE AO JULGADOR INDEFERIR A MEDIDA POSTULADA. DECISÃO QUE SE  
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS  
FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO."  
(TJ/RN, Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de  
Liminar n° 2008.000805-5/0001.00, Desembargador  
Presidente Rafael Godeiro, julgado em 28/01/2009)   
  
Deste modo,  a mera alegação de risco à ordem pública não é suficiente, sendo imprescindível a indicação de elementos efetivamente probatórios capazes de demonstrar o risco de lesão aos valores jurídicos protegidos, o que, conforme dito,  não foi feito no caso em exame.   
  
Nesse sentido,  usando as palavras da Ministra Ellen Grace, ao proferir emblemática decisão nos autos da STA nº 138/RN, “(...) os pedidos de contracautela formulados em situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual (...)”, razão pela qual não é possível aplicar, de imediato e sem o apoio em fundamentos probatórios concretos, o entendimento dos paradigmas citados pelo requerente na exordial.  
  
É forçoso reconhecer, ainda, que a Câmara Municipal busca reformar a decisão hostilizada com fundamento em questões que reclamam a invasão de aspectos meritórios da demanda originária, ignorando a premente necessidade de demonstrar – concretamente – a potencialidade lesiva em foco, a qual não pode ser simplesmente presumida com base em formulações genéricas.  
  
Decerto que o pedido de suspensão do processo de cassação de mandato em tramite na Câmara Municipal representa medida excepcional, o que impõe ao julgador uma fundamentação adequada quanto aos preceitos legais que regem o procedimento no Poder Legislativo. Ocorre que  o pedido de suspensão não possui natureza de recurso, não se prestando, assim, como sucedâneo recursal, mas, como já dito, medida excepcional que visa obstaculizar determinação judicial (decisão) cuja execução possa acarretar lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.  
  
Entendimento contrário é querer fazer uso de uma via totalmente inadequada para ter o fim que seria alcançado por outros meios apropriados.  
  
Diante dessa conjuntura e ponderando exatamente as peculiaridades do caso em análise, concluo que o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo a quo não tem o condão de acarretar grave lesão aos valores jurídicos protegidos.  
  
  

Publique-se.  
  
  
Natal,  26 de novembro de 2015.  
  
  
  
Desembargador CLÁUDIO SANTOS   
Relator - Presidente